Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.250 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas,....
Art. 1.250
Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Subseção III Da Avulsão
Publicidade