Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.250 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas,....

Art. 1.250 Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

Subseção III Da Avulsão

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