Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.253 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Art. 1.253
Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
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