Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.254 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-l....

Art. 1.254 Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
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