Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.255 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá di....
Art. 1.255
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
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