Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.256 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Art. 1.256
Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
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