Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.257 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

Art. 1.257 O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

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