Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.257 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Art. 1.257
O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.
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