Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.259 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por....
Art. 1.259
Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO III Da Aquisição da Propriedade Móvel
Seção I Da Usucapião
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