Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.264 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro....
Art. 1.264
O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
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