Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.264 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro....

Art. 1.264 O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
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