Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.265 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

Art. 1.265 O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
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