Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.266 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobr....

Art. 1.266 Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção IV Da Tradição

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