Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.266 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobr....
Art. 1.266
Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção IV Da Tradição
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