Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.267 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Art. 1.267
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
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