Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.268 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, f....
Art. 1.268
Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2 o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
Seção V Da Especificação
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