Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.269 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Art. 1.269
Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
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