Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.271 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts.

Art. 1.271 Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1 o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção VI Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

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