Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.272 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-l....
Art. 1.272
As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2 o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
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