Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.275 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:.
Art. 1.275
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único . Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
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