Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.275 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:.

Art. 1.275 Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - por alienação;

II - pela renúncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropriação.

Parágrafo único . Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

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