Art. 1.276 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser....
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2 o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
CAPÍTULO V Dos Direitos de Vizinhança
Seção I Do Uso Anormal da Propriedade