Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.277 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, ....
Art. 1.277
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
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