Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.282 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

Art. 1.282 A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
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