Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.284 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Art. 1.284
Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção III Da Passagem Forçada
Publicidade