Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.284 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

Art. 1.284 Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção III Da Passagem Forçada

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