Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.289 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou s....

Art. 1.289 Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.

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