Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.290 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das....

Art. 1.290 O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
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