Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.291 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais,....
Art. 1.291
O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.
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