Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.295 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos ....

Art. 1.295 O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
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