Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.296 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art.
Art. 1.296
Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.
Seção VI Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
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