Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 130 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

Art. 130 Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
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