Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.304 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do préd....

Art. 1.304 Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
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