Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.309 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.
Art. 1.309
São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.
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