Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.312 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 1.312
Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
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