Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.312 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

Art. 1.312 Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
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