Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.314 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defend....
Art. 1.314
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
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