Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.315 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Art. 1.315
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Publicidade