Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.315 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Art. 1.315 O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

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