Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.316 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

Art. 1.316 Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

§ 2 o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

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