Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.317 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se....
Art. 1.317
Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
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