Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.318 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
Art. 1.318
As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
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