Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.318 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

Art. 1.318 As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
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