Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 132 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
Art. 132
Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Publicidade