Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.323 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-s....
Art. 1.323
Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
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