Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.324 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
Art. 1.324
O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
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