Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.325 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
Art. 1.325
A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2 o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3 o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
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