Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.325 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

Art. 1.325 A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.

§ 2 o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

§ 3 o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.

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