Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.326 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Art. 1.326
Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção II Do Condomínio Necessário
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