Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.326 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

Art. 1.326 Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

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