Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.329 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.
Art. 1.329
Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.
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