Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.330 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca o....

Art. 1.330 Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO VII Do Condomínio Edilício

Seção I Disposições Gerais

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