Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.330 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca o....
Art. 1.330
Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO VII Do Condomínio Edilício
Seção I Disposições Gerais
Publicidade