Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.333 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obri....

Art. 1.333 A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

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