Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.333 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obri....
Art. 1.333
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
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