Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.335 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: São direitos do condômino:.

Art. 1.335 São direitos do condômino:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade