Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.335 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: São direitos do condômino:.
Art. 1.335
São direitos do condômino:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
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