Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.339 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as u....
Art. 1.339
Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2 o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
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