Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.347 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.347
A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
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