Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.349 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destitui....

Art. 1.349 A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
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