Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.349 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destitui....
Art. 1.349
A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Publicidade