Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.356 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar par....

Art. 1.356 Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção III Da Extinção do Condomínio

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