Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1358-H do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no m....

Art. 1358-H O instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Em caso de instituição da multipropriedade para posterior venda das frações de tempo a terceiros, o atendimento a eventual limite de frações de tempo por titular estabelecido no instrumento de instituição será obrigatório somente após a venda das frações. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

Seção III (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

Dos Direitos e das Obrigações do Multiproprietário

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