Art. 1358-M do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na co....
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º O administrador exercerá, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade, as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I - coordenação da utilização do imóvel pelos multiproprietários durante o período correspondente a suas respectivas frações de tempo; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II - determinação, no caso dos sistemas flutuante ou misto, dos períodos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multiproprietário em cada ano; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
III - manutenção, conservação e limpeza do imóvel; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
IV - troca ou substituição de instalações, equipamentos ou mobiliário, inclusive: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
a) determinar a necessidade da troca ou substituição; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
b) providenciar os orçamentos necessários para a troca ou substituição; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
c) submeter os orçamentos à aprovação pela maioria simples dos condôminos em assembleia; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
V - elaboração do orçamento anual, com previsão das receitas e despesas; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
VI - cobrança das quotas de custeio de responsabilidade dos multiproprietários; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
VII - pagamento, por conta do condomínio edilício ou voluntário, com os fundos comuns arrecadados, de todas as despesas comuns. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 2º A convenção de condomínio em multipropriedade poderá regrar de forma diversa a atribuição prevista no inciso IV do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)