Art. 1358-N do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro III: Do Direito das Coisas: O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário,....
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I - ao instituidor da multipropriedade; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II - aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 2º Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Seção VI (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios